Policial censurado juris

Policiais e bombeiros podem falar sobre a missão?

Os policiais e bombeiros militares frequentemente, são tolhidos do direito de manifestação do pensamento.

Recentemente, o Sargento Diego sabino de Alagoas foi afastado da função no DF porque fez um comentário sobre a missão.

O presidente Lula até vetou, recentemente, o trecho de um projeto de lei que garantia o direito à manifestação política para policiais, o trecho garantia “o exercício da liberdade de expressão aos profissionais de segurança pública e defesa social que contemplem o exercício do direito de voto”.

Mas afinal ou policial e bombeiro militar, pode ou não falar?

Em primeiro lugar, é importante relembrar que no Brasil: É livre a manifestação do pensamento, desde que se identifique. (Art. 5º, IV, CF/88)

Então, a regra é a liberdade de expressão e só configurará transgressão a fala do militar que esteja em confronto com aquilo estabelecido em Lei, Decreto, Regulamento, ou seja, em normas relacionada a sua profissão (princípio da Legalidade), nos termos do art. 5º, II, e art. 37 ambos da Constituição de 1988.

Assim, a Organização Militar deverá estabelecer em ato normativo tal proibição. Por exemplo, os militares do Exército Brasileiro são impedidos legalmente de manifestar-se sobre política, conforme o decreto 4346, de 2002:

  1. Manifestar-se, publicamente, o militar da ativa, sem que esteja autorizado, a respeito de assuntos de natureza político-partidária;
  2. Tomar parte, fardado, em manifestações de natureza político-partidária;
  3. Discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos ou militares, exceto se devidamente autorizado.

Pelo princípio da tipicidade e legalidade essa regra não se aplica aos militares do Estado que deverão ter seus próprios regulamentos.

Então, o que fazer caso seja notificado por isso?

Alegar em sua defesa pelo menos o seguinte:

  1. Ausência de conduta típica (tipicidade), isto é, para configurar a transgressão administrativa é necessária ela estar regulamentada;
  2. Aplicação do princípio da Legalidade no caso, pois tanto o notificado quanto o responsável pelo julgamento, só podem fazer aquilo que estiver em Lei (art. 37, CF/88);
  3. Liberdade de Manifestação do pensamento (Art. 5º, IV, CF/88)
  4. Inviolabilidade da vida privada ou intimidade (Art. 5º, X, CF/88). Em alguns casos os políticos e superiores querem invadir o espaço do militar subalterno.

Comente aqui abaixo o que acha dessa situação!

A Juris PM tem como objetivo dar todo apoio possível ao policial e bombeiro militar e esclarecer todas as suas dúvidas.

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