Os editais e portarias que trazem processos seletivos internos tanto na Policia Militar quanto no Bombeiro Militar muitas vezes estão eivados de vícios e trazem seus bojos preceitos inconstitucionais ou ilegais.
Em face de tais violações os militares estaduais poderão inicialmente ingressarem com um requerimento administrativo com o fim de cessar tais abusos.

É o caso, por exemplo, dos militares estaduais que são impedidos de realizar inscrição em concurso interno por não apresentarem diploma de Curso Superior ou exigência de curso específico.
Contudo, existe entendimento sumulado pelo STJ que o diploma só pode ser exigido no momento da posse e não da inscrição, nestes termos, vejamos a súmula 266:

“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”

Ademais, a jurisprudência é consolidada nesse sentido, in verbis decisão do TJDF em 2015:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. POSSE. SÚMULA 266 DO STJ. CARREIRA MILITAR. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. REGRA PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME E NA LEI. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.CANDIDATO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. EXIGÊNCIA DE EXONERAÇÃO. DESNECESSIDADE. CURSO ELIMINATÓRIO. DESVINCULAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1 .

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