DO LAUDO TRAUMATOLÓGICO É SUFICIENTE PARA CONDENAR OS POLICIAIS POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, LESÃO CORPORAL OU TORTURA?

Um fato que tem ficado muito corriqueiro atualmente é policiais militares serem denunciados pelo Ministério Público por crimes de abuso de autoridade, Lesão corporal ou Tortura em presos sob sua custódia.

Geralmente, os acusados de delitos após o Auto de Prisão em Flagrante Delito são conduzidos para realizarem o Laudo Traumatológico por Policiais Civis, se tais laudos apontarem uma lesão mínima, com uma Equimose, que podem ser geradas por um aperto de mão mais forte, por exemplo, o Ministério Público em muitos casos entende que houve excesso dos Policiais Militares e os denuncia por um dos crimes citados, de acordo com o depoimento do custodiado, agora “vítima”.

Em muitos casos, O Membro do Ministério Público denuncia os policiais por tais crime por entender que o laudo traumatológico é suficiente para comprovar tal delito. Contudo, o apontamento pelo perito em Laudo Traumatológico de contusão não é suficiente para comprovar a ocorrência do delito, senão precisar o momento, pois tal lesão pode ter sido ocasionada antes de prisão ou posteriormente a entrega do custodiado na Delegacia.

A palavra do preso não é suficiente para condenar os policiais militares, pois as palavras de tais agentes públicos gozam de presunção de veracidade Juris Tantum, que só poderá ser afastada por provas robustas capazes de desqualificar tais depoimentos, vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.

[..] 2. O depoimento de testemunha policial, prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, é dotado de fé pública e reveste-se de eficácia probatória. Restando comprovado que o recorrente portava a arma no momento da abordagem policial, impossível absolver-lhe dos delitos imputados.

APR 20130410152094 DF 0014891-91.2013.8.07.0004, Orgão Julgador1ª Turma Criminal, PublicaçãoPublicado no DJE : 18/03/2015 . Pág.: 275 Julgamento19 de Fevereiro de 2015, Relator SILVA LEMOS

Infelizmente, muitos policiais têm sofrido com essas injustiças nesse sentido, pois alguns acusados visando configurar hipóteses de relaxamento de prisão ou desqualificar os depoimentos idôneos dos policiais para desconfigurar a conduta delituosa, acusam tais agentes da prática de abuso de autoridade e/ou tortura.

Nesse sentido, alguns policiais militares exemplares e sem nenhuma punição ou crime que desabonasse suas condutas, ficam impedidos não só, de serem promovidos e de participarem dos processos seletivos internos, como também, de se aposentarem.

COMO PROCEDER NAS OCORRÊNCIAS E POSTERIORMENTE PARA NÃO RESPONDER POR ESSES CRIMES?

O direito processual penal ou o processo administrativo prescreve aos agentes aplicadores da lei de tomar decisões baseadas em provas, sendo assim, os policiais militares no momento de efetuar as prisões poderão ao verificar lesões provocadas anteriormente, abordar o acusado para que ele explique o motivo de tais lesões, entende-se que a melhor solução seria encaminhá-los para uma avaliação médica no sistema de saúde, requerendo ao término da análise, um Laudo Médico que poderá ser arquivado pelo policiamento, para futura utilização em procedimentos investigação, de acordo com o entendimento da defesa.

Em muitos casos, dependendo da situação e tipo de ocorrência poderão também ser citados tais fatos em B.O (Boletim de Ocorrência), que poderá ser assinado inclusive por testemunhas, com fone e endereço para contato posterior.

Situação mais complicada é a imputação aos policiais militares das lesões praticadas posteriormente a entrega dos presos, geralmente, são lesões praticadas por outros agentes estatais. Para minorar tais ocorrências é fundamental, sempre que possível, levar testemunhas para a ocorrência e realizar a avaliação médica sempre que for possível, que poderá ser arquivada em pessoal.

Contudo, ainda assim, o Ministério Público poderá denunciar tais profissionais em caso de lesões praticadas em custódia de presos. Nesses casos, os militares e suas defesas poderão ingressar com o pedido de rejeição da denúncia, não só, pela atipicidade da conduta, mas também pela falta de provas capazes de afastar a presunção de veracidade juris tantum que gozam os policiais militares.

Em caso de indeferimento desse pleito o Estado terá que provar o nexo causal da conduta dos policiais militares com a prática da Tortura ou Lesão corporal em outrem.

Em suma, esse tipo de ocorrência serve como um alerta para os policiais militares que realizam prisões em flagrante delito no dia a dia, pois devem ficar atentos quanto a integridade física do acusado, pois o exame traumatológico pode confirmar que o detento sofreu lesões como equimose e hematomas, contudo, tal exame não é conclusivo quanto ao período dessas lesões.