Em primeiro lugar, a conduta de xingar (injuriar) agentes de segurança pública ou imputar fatos criminosos a eles que não existem provas ou que sejam falsas são desvios a liberdade do pensamento e de imprensa e gera além do direito ao desagravo, a responsabilidade criminal, bem como a indenização por danos materiais e morais sofridos.
É importante destacar que em relação aos profissionais de imprensa eles têm o compromisso com a verdade, por isso, antes de publicarem uma informação deverão averiguar, verificar os fatos e informações com imparcialidade, pois boatos, injúrias e xingamentos são desvios de tais atividades.

Assim, qualquer militar estadual que se sentir lesado poderá procurar a Delegacia e noticiar o possível cometimento dos ilícitos de calúnia, difamação ou injúria de acordo com o entendimento da autoridade policial.
Além disso, o art. 5º, V, CF/88, diz: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;
Dessa forma, no direito brasileiro já é concreto e pacífica o entendimento de que quando alguém infringe o direito de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. O direito de liberdade de imprensa e da liberdade de expressar pensamentos e opiniões não protege o violador de responder pelos abusos praticados no exercício de sua liberdade, assim, basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a responsabilidade civil.

Dessa forma, o Art. 186 do Novo Código Civil, prescreve:
Art. 186 Aqueles que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, é pacífico o entendimento da nossa jurisprudência, que cabe ação por danos morais por publicações com conteúdo ofensivos, haja vista, que são abusos e excesso de tais liberdade, além do direito ao desagravo e da responsabilidade criminal.