
Servidor público recebe licença-prêmio em pecúnia
EMENTA – Servidor público recebe licença-prêmio em pecúnia
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação de cobrança. Licença-prêmio não usufruída e não computada para aposentadoria. Conversão em pecúnia. Vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.086 do STJ e alinhamento ao Tema 635 do STF.
Desnecessidade de prévio requerimento administrativo e, conforme o caso, desnecessidade de provar a “necessidade do serviço”. Base de cálculo pela última remuneração antes da aposentadoria, com vantagens permanentes e exclusão das transitórias. Natureza indenizatória. Não incidência de IR (Súmula 136/STJ). Pedido procedente para condenar o Estado ao pagamento da licença-prêmio em pecúnia, correspondente a 04 meses do primeiro período aquisitivo.
Licença-prêmio não gozada: ação judicial e jurisprudência comentada do TJPE
Tem decisão que fala com o bolso, mas também fala com a dignidade. Porque, no fim das contas, o que estava em jogo aqui não era só um valor. Era um recado: quando o Estado se beneficia do trabalho prestado no período em que a pessoa deveria estar em descanso, alguém precisa acertar essa conta.
O caso julgado no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, TJPE, nasce de uma realidade comum: a licença-prêmio (ou licença especial) “existe no papel”, mas, na rotina, vai sendo empurrada para depois. O serviço aperta, falta gente, a chefia pede, o setor precisa, e o tempo vai passando. Um dia, a aposentadoria chega. E, junto com ela, a pergunta que muita gente só faz quando já é tarde para gozar o afastamento: “E os períodos que eu não usei, ficam por isso mesmo?”
Nesse processo, o autor, identificado aqui apenas por suas iniciais G. O. L. (conforme a regra de privacidade), ajuizou ação de cobrança contra o Estado de Pernambuco, buscando a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e nem computadas para aposentadoria.
A defesa do Estado tentou sustentar, em síntese, que não caberia conversão em pecúnia sob a égide da EC Estadual n. 16/1999 (um argumento que aparece em várias ações semelhantes).
O juiz, porém, foi direto ao ponto e decidiu com base no que hoje é a espinha dorsal dessas discussões: não pode haver enriquecimento sem causa da Administração Pública. E, para sustentar isso, trouxe a tese repetitiva do STJ e alinhou ao tema do STF, deixando claro que não se trata de “bondade” do Poder Judiciário, mas de coerência do sistema jurídico.
Aqui entra um detalhe que muita gente ignora: no repetitivo do STJ (Tema 1086), o entendimento se firmou no sentido de que o servidor inativo tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não fruída e nem contada em dobro para aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo, e ainda aponta a desnecessidade de comprovar que não gozou “por necessidade do serviço”, conforme a moldura legal analisada no repetitivo.
Na sentença do TJPE, isso foi reproduzido com literalidade, o que reforça a importância do precedente: quando o magistrado transcreve a tese, ele está sinalizando qual trilho interpretativo está seguindo.
E o STF? O texto também registra que o Tema 1086 está em sintonia com o STF, que no Tema 635 assegura a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, justamente para evitar o enriquecimento sem causa do Estado.
Ainda houve discussão preliminar sobre ilegitimidade da FUNAPE, tratando a verba como indenizatória e decorrente da relação estatutária com o Estado, e não como benefício previdenciário, afastando a responsabilidade da fundação previdenciária quando integrada ao polo passivo.
No mérito, o desfecho foi objetivo: procedência do pedido e condenação do Estado ao pagamento em pecúnia da licença-prêmio, no caso concreto equivalente a 04 meses do primeiro período aquisitivo (1º decênio), com critérios para base de cálculo e atualização na fase de cumprimento de sentença.
Nesta leitura comentada, o foco é traduzir essa decisão para o mundo real: o que isso significa, o que muda na prática, o que você precisa provar, e onde as pessoas costumam perder o jogo por detalhe.
Decisão judicial do TJPE: conversão da licença-prêmio em pecúnia e aplicação do Tema 635 do STF e Tema 1086 do STJ
Vamos ao que interessa. O coração jurídico do caso está em três blocos:
- a natureza indenizatória da verba quando a licença não foi gozada;
- a vedação ao enriquecimento ilícito;
- a força vinculante e persuasiva dos Temas 1086 (STJ) e 635 (STF), usados como farol interpretativo.
1) O juiz “amarra” o TJPE ao que já foi fixado no STJ e no STF
A sentença destaca expressamente o Tema 1086 do STJ e transcreve a tese, afirmando que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia, sem prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, e reproduzindo o trecho sobre prescindibilidade de comprovação de necessidade do serviço, no contexto analisado pelo STJ.
Depois, alinha com o STF, indicando que o Tema 1086 está em sintonia com o Tema 635, que assegura conversão em indenização pecuniária pela vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
E vai além: afirma que, embora o STJ tenha tratado de servidor federal, o Tema 635 do STF se aplica a todos os servidores indistintamente, e que não faria sentido limitar a aplicação criando discriminação inaceitável.
Esse ponto é ouro em ação judicial. Porque é aqui que se desmonta, em muitos casos, a tese defensiva de que “o repetitivo é federal, então não vale para Estado ou Município”. A decisão mostra o caminho: a base constitucional do Tema 635 é transversal.
2) “Não incidência de imposto de renda”: detalhe que faz muita diferença no final
Outro trecho importante para a vida prática. A sentença registra que, por ser indenização, não há incidência de imposto de renda, citando a Súmula 136 do STJ: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Quem já viu execução de sentença sabe: se você não amarrar bem esse ponto, vira discussão desnecessária na fase de cumprimento.
3) Base de cálculo e o que entra no cálculo
A decisão também orienta como calcular: a base deve observar a remuneração antes da aposentadoria, incluindo vantagens permanentes e excluindo as transitórias e precárias, que pressupõem efetivo exercício.
E avisa algo bem objetivo para a fase de cumprimento: anexar o contracheque da última remuneração antes da aposentadoria e planilha de cálculos, para apurar o valor correspondente.
Isso é o juiz dizendo, com todas as letras: “você vai ganhar, mas precisa fazer sua parte no cálculo”.
4) O dispositivo: o trecho que você precisa ter na ponta da língua
Se você quer um trecho ipsis litteris com força de “martelo batido”, aqui está o núcleo do comando judicial:
“JULGO PROCEDENTE o pedido (…) para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento em pecúnia da licença-prêmio/especial, não gozada, nem computada para aposentadoria, que corresponde a 04 meses do primeiro período aquisitivo (1º decênio) (…)”.
Em linguagem simples: o Estado terá que pagar.
E, para quem está lendo como estratégia, o que importa é perceber que o juiz não tratou isso como “favor”. Tratou como resposta lógica ao trabalho prestado em período que deveria ser descanso.
Como comentarista, fica uma provocação que sempre aparece em bastidor: se a Administração não deixa gozar, precisa indenizar. E se deixou gozar e a pessoa não quis, aí o cenário muda. Por isso, a narrativa do caso e a prova documental são tudo.
O que outros servidores públicos podem aprender com essa jurisprudência
Aqui é onde a decisão vira ferramenta.
Lição 1: a briga não é só “licença-prêmio”, é prova e enquadramento
Muita gente perde por entrar com ação genérica, sem amarrar o que o juiz quer ver:
- quantos períodos foram adquiridos;
- quais não foram gozados;
- se foram ou não computados para aposentadoria;
- qual é a base remuneratória do período correto.
Neste caso, a sentença registra que, conforme manifestações, portarias e certidões funcionais juntadas, a parte autora adquiriu direito e não usufruiu, no total de 04 meses correspondentes ao primeiro período aquisitivo (decênio).
Tradução: não basta dizer “tenho direito”. Tem que provar com papel.
Lição 2: “não precisa provar que pediu para gozar” pode ser decisivo
A sentença aponta que a jurisprudência é pacífica em afirmar que é desnecessária a comprovação de ter requerido a fruição, pois presume-se que a ausência de gozo se deu por necessidade do serviço.
Isso muda o jogo em ações em que o Estado tenta jogar a culpa na pessoa, dizendo “não pediu, então perdeu”.
Lição 3: FUNAPE geralmente não é o alvo correto
Se no seu caso colocaram a FUNAPE no polo passivo, atenção: a sentença explica que a pretensão é indenizatória e não se confunde com benefício previdenciário, reconhecendo eventual ilegitimidade passiva da fundação.
Esse ponto evita extinção parcial, demora, ou até discussão processual desnecessária.
Lição 4: o TJPE já reconhece isso até administrativamente em certos contextos
A decisão menciona que o próprio TJPE realiza pagamento administrativo de licenças-prêmios de seus servidores com base em lei e resolução, observando que a Súmula 61 do TJPE teria perdido vigência nesse cenário.
Aqui, o ensinamento é mais amplo: quando a própria Administração já paga em um lugar, fica mais difícil sustentar a negativa absoluta em outro, sob pena de incoerência e desigualdade.
Lição 5: juros e correção podem virar “segunda batalha”
A sentença orienta que a apuração ocorrerá no cumprimento, com atualizações conforme temas do STF/STJ e emendas constitucionais, indicando regime de SELIC após EC 113/2021, com observações posteriores, e detalhando parâmetros conforme a data de aposentadoria.
Na prática, isso significa: ganhando ou perdendo, o Estado tende a discutir atualização. Se você chega na execução sem planilha bem feita, o cumprimento vira maratona.
Passo a passo para servidor público receber licença-prêmio não gozada
Aqui vai o roteiro que costuma funcionar melhor, com linguagem de quem já viu isso na prática e sabe onde o processo costuma emperrar.
1) Levante sua vida funcional e identifique os períodos exatos
O primeiro passo é tirar o tema do “achismo”.
- Quantos períodos você adquiriu?
- Quantos você gozou?
- Quantos ficaram pendentes?
- Algum foi computado em dobro para aposentadoria?
O erro clássico é pedir “tudo” sem discriminar. A sentença que analisamos foi precisa: reconheceu 04 meses do primeiro período aquisitivo, conforme o que estava documentalmente demonstrado.
2) Separe documentos que provem aquisição e não fruição
Monte um dossiê simples:
- ficha funcional ou assentamentos;
- portarias de concessão de licença-prêmio;
- certidões funcionais;
- ato de aposentadoria e certidão de tempo de contribuição;
- documentos que demonstrem que não houve fruição nem contagem para aposentadoria.
A decisão reforça a importância de portarias e certidões funcionais para provar o direito no caso concreto.
3) Entenda quem deve ser réu
Em regra, quem paga é o ente empregador. A sentença explica por que a FUNAPE, quando entra, tende a ser considerada parte ilegítima, pois não se trata de benefício previdenciário, e sim verba indenizatória da relação estatutária com o Estado.
Esse ponto é importante para evitar que a ação caminhe torta desde a largada.
4) Defina a tese principal com base em precedentes fortes
Aqui você ganha força com as teses que o juiz efetivamente usou:
- Tema 1086 do STJ, conversão em pecúnia e desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito;
- Tema 635 do STF, vedação ao enriquecimento sem causa e possibilidade de conversão em indenização;
- presunção de necessidade do serviço para ausência de fruição, conforme a linha jurisprudencial destacada na sentença;
- natureza indenizatória e não incidência de IR (Súmula 136/STJ).
5) Prepare-se para a fase mais esquecida: cumprimento de sentença
Muita gente vence e “tropeça” no cumprimento.
O juiz já deixou indicado: anexar contracheque da última remuneração antes da aposentadoria e planilha, para apuração dos valores.
Além disso, a sentença detalha os parâmetros de atualização conforme marcos normativos e temas, o que exige planilha com critério correto.
6) Desafios reais que aparecem na defesa do Estado
Aqui estão os “clássicos” e como a própria sentença ajuda a enfrentar:
- “Não cabe por causa de emenda estadual”: o juiz enfrenta o argumento de forma indireta ao afirmar a força do Tema 635 do STF para todos os servidores e ao adotar a tese do STJ, afastando discriminações indevidas.
- “Não provou necessidade do serviço”: o texto indica ser desnecessária essa prova em determinadas leituras e que há presunção, além de transcrever a tese repetitiva que também caminha nessa direção.
- “Incide IR”: a sentença fecha a porta ao citar a Súmula 136 do STJ.
Advogado para ação de licença-prêmio não gozada e conversão em pecúnia para servidor público
Esse tipo de ação parece simples, mas costuma esconder armadilhas que muitos servidores públicos só percebem quando o processo já está em andamento: escolha do réu correto, definição da tese central, prova funcional adequada, análise da prescrição, cálculo do valor devido, atualização monetária e fase de execução.
Para o servidor público, o que parece apenas um pedido de conversão de licença-prêmio em dinheiro pode se transformar em uma discussão longa se a ação não for estruturada corretamente desde o início.
Quem está do outro lado, quase sempre, é a Procuradoria do Estado ou do Município, com teses repetidas, padronizadas e muito bem treinadas para enfrentar demandas de servidor público. Por isso, contar com um advogado que já conhece esse tipo de processo faz diferença real e evita dois riscos bastante comuns para o servidor público:
ganhar “no papel” e perder tempo na prática;
pedir de forma equivocada e abrir margem para o Estado reduzir período, alterar base de cálculo ou discutir pontos que poderiam estar resolvidos desde a petição inicial.
Quando se trata de direito de servidor público, a forma como a ação é construída influencia diretamente no resultado. Não basta apenas demonstrar que o servidor público adquiriu a licença-prêmio e não usufruiu do período. É preciso apresentar a prova funcional correta e estruturar juridicamente o pedido de conversão em pecúnia.
A própria sentença em muitos casos mostra exatamente como o juiz espera que a ação do servidor público seja apresentada: portarias, fichas funcionais, certidões administrativas demonstrando a aquisição e a não fruição da licença-prêmio. Já na fase de execução, o servidor público precisa apresentar contracheques e planilhas de cálculo detalhadas para que o valor da indenização seja apurado corretamente.
Sem essa organização, o processo do servidor público pode até reconhecer o direito, mas enfrentar discussões intermináveis sobre valores, períodos ou critérios de cálculo.
Como alguém que viveu a lógica da tropa e da administração pública por dentro, fica um alerta direto, daqueles que poucos gostam de ouvir, mas que todo servidor público precisa considerar: quando o direito se transforma em indenização, o processo deixa de ser apenas burocracia e passa a ser estratégia.
Para o servidor público, documento fora do lugar, cálculo mal elaborado ou uma tese jurídica frágil podem transformar uma vitória aparentemente simples em uma disputa longa com o Estado.
E quando isso acontece, o que deveria ser uma reparação justa ao servidor público passa a se tornar uma discussão interminável dentro do processo.
Se a intenção do servidor público é realmente resolver o problema e receber o valor devido pela licença-prêmio não gozada, a condução da ação precisa ser técnica, humana e realista desde o primeiro passo.
Como vimos nessa jurisprudência que estamos comentando, a decisão do TJPE aponta um caminho claro para casos de licença-prêmio não gozada por servidor público. Quando o servidor público não usufruiu o benefício e também não utilizou o período para aposentadoria, a conversão em pecúnia ao servidor público surge como solução jurídica para evitar o enriquecimento indevido da Administração.
Na fundamentação, o juiz aplicou o entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo e a lógica constitucional reconhecida pelo STF. Ambos os tribunais reforçam que, se o direito foi adquirido pelo servidor público e não houve fruição, impedir a indenização geraria prejuízo injusto ao servidor público e vantagem indevida ao Estado.
No caso concreto, a condenação determinou o pagamento em pecúnia ao servidor público referente a 04 meses de licença-prêmio do primeiro período aquisitivo, com apuração dos valores no cumprimento de sentença mediante cálculos e apresentação de contracheques.
Para quem é servidor público e se identifica com essa situação, a mensagem é clara. Não se trata de privilégio ao servidor público, mas de reconhecimento de um direito adquirido que não pode se transformar em prejuízo quando não houve a oportunidade de usufruí-lo.
Acesse o tribunal e saiba mais sobre o processo:
n 0016068-41.2025.8.17.8201
Perguntas Frequentes sobre licença-prêmio não gozada e conversão em pecúnia para servidor público
1 – Quem tem direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia?
O servidor público que adquiriu a licença-prêmio, não usufruiu o período e também não utilizou esse tempo para aposentadoria pode pedir a conversão em pecúnia. Nesses casos, a indenização evita o enriquecimento ilícito da Administração em prejuízo do servidor público.
2 – Precisa ter feito pedido administrativo antes de entrar na Justiça?
Não necessariamente. Conforme o Tema 1086 do STJ, o servidor público pode ingressar diretamente na Justiça para pedir a conversão da licença-prêmio em pecúnia, mesmo sem requerimento administrativo prévio.
3 – Tenho que provar que não gozei por necessidade do serviço?
Nem sempre. A jurisprudência admite uma presunção de necessidade do serviço, entendendo que muitas vezes o próprio funcionamento da Administração impede o afastamento do servidor público.
4 – A FUNAPE deve ser processada junto com o Estado?
Em regra, não. Como o pagamento tem natureza indenizatória, a responsabilidade pelo pagamento ao servidor público é do Estado, podendo haver reconhecimento da ilegitimidade da FUNAPE no processo.
5 – O valor é calculado sobre qual remuneração?
O cálculo considera a remuneração do servidor público antes da aposentadoria, incluindo vantagens permanentes e excluindo verbas transitórias que dependem do exercício da função.
6 – Incide imposto de renda sobre a licença-prêmio paga em dinheiro?
Não. Segundo a Súmula 136 do STJ, a verba tem natureza indenizatória, portanto o valor pago ao servidor público não sofre incidência de imposto de renda.
7 – Como é feita a apuração do valor no processo?
O valor devido ao servidor público é calculado na fase de cumprimento de sentença, normalmente com base em contracheques da última remuneração e planilha de cálculo apresentada no processo.
8 – Quais documentos normalmente provam o direito?
Documentos funcionais, como portarias e certidões administrativas, costumam comprovar que o servidor público adquiriu a licença-prêmio e não usufruiu o período.
9 – O que exatamente o juiz decidiu no caso concreto?
O juiz julgou procedente o pedido do servidor público e condenou o Estado a pagar a licença-prêmio não gozada em dinheiro, correspondente a 04 meses do primeiro período aquisitivo.
10 – Se o Estado recorrer, o que acontece?
Se houver recurso, o servidor público será intimado para apresentar contrarrazões, e o processo seguirá para análise do Colégio Recursal, que decidirá se mantém ou não a sentença.
Tiago O. Reis, é especialista em causas militares e Segurança Pública, com uma trajetória sólida construída dentro e fora da caserna. Atuou como 2º Sargento da Polícia Militar, acumulando mais de 10 anos de experiência real na caserna, em operações, instrução e na aplicação prática da legislação militar.
Profundo conhecedor das normas que regem a vida do militar, como: Estatuto dos Militares, Código Disciplinar, legislação penal militar e normas administrativas, ele se tornou referência em interpretação jurídica aplicada ao cotidiano operacional. Sua vivência vai além da teoria: ele sentiu na pele as dificuldades, cobranças, injustiças e riscos que todo militar enfrenta diariamente.
Durante sua carreira, foi instrutor de cursos estratégicos, incluindo:
• Legislação aplicada à Polícia Militar;
• Procedimentos operacionais e Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial, dentre outros;
Aliado a isto tem mais de 12 anos de advocacia em defesa do Policial e Bombeiro em diversos procedimentos administrativos (PADs, IPMs e outros) e processos judiciais de alta complexidade.


