Ementa

“É devida a conversão em pecúnia da licença especial não gozada quando da passagem do militar à inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.”

Esse foi o núcleo da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no Processo nº 0029751-19.2023.8.17.8201, ao reconhecer o direito de um militar da reserva à indenização por licença especial não usufruída.

A sentença aplicou entendimento consolidado no Tema 635 do STF e no Tema 1086 do STJ, afastando a tese de que seria necessário comprovar pedido administrativo ou negativa formal da Administração. O fundamento central foi simples e poderoso: o Estado não pode se beneficiar do trabalho prestado além do tempo devido sem a devida compensação financeira.

Se você é policial militar ou bombeiro militar e passou para a reserva sem gozar licença especial, este artigo pode representar a diferença entre perder um direito silenciosamente ou receber valores que são seus por justiça. O medo de enfrentar a máquina pública, a dúvida sobre prazos e o receio de retaliações são reais. Mas a jurisprudência está madura. E quando a jurisprudência amadurece, ela abre portas.

Agora, vamos entender como essa decisão pode impactar a sua vida funcional.

Indenização de Licença Especial não gozada: Jurisprudência Comentada do TJPE

A indenização por licença especial não gozada vem se consolidando como um dos principais direitos reconhecidos ao militar da reserva remunerada. No caso analisado pelo TJPE, o autor, identificado apenas pelas iniciais J.C.F.M., ingressou com ação judicial buscando a conversão em pecúnia de período de licença especial adquirido e não usufruído antes da inatividade.

O Estado sustentava, como de praxe, ausência de previsão legal para indenização e necessidade de requerimento administrativo prévio. Contudo, o Juízo foi categórico ao reconhecer que a vedação ao enriquecimento sem causa deve prevalecer.

Trecho da decisão destacou que:

“A não fruição da licença especial adquirida por necessidade do serviço não pode gerar prejuízo ao militar, impondo-se a conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.”

 

Esse entendimento está alinhado ao Tema 635 do STF, que reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, e ao Tema 1086 do STJ, que consolidou que a indenização é devida independentemente de requerimento administrativo.

Como especialista em causas militares e após anos vividos na caserna, é possível afirmar com segurança: a licença especial não é favor do Estado. É direito adquirido. Quando não usufruída, deve ser indenizada.

A jurisprudência comentada demonstra maturidade do Judiciário ao compreender a realidade da Segurança Pública. Muitos militares deixam de gozar licenças por necessidade do serviço, operações extraordinárias, déficit de efetivo ou designações estratégicas. Não é razoável que arquem com o prejuízo.

E essa decisão abre caminho para muitos outros.

Decisão judicial do TJPE: aplicação do Tema 635 STF e Tema 1086 STJ na Licença Especial

A decisão judicial do TJPE foi fundamentada em três pilares jurídicos sólidos:

  1. Vedação ao enriquecimento sem causa
  2. Direito adquirido à licença especial
  3. Precedentes obrigatórios do STF e STJ

O Tema 635 do STF firmou entendimento de que a licença-prêmio não usufruída pode ser convertida em pecúnia quando o servidor passa à inatividade. Já o Tema 1086 do STJ reforçou que não é exigível requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação.

Além disso, o Juízo destacou que o ônus da prova quanto à ficha funcional é da própria Administração, especialmente nos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.

Esse ponto é crucial. Muitos militares deixam de ajuizar ação por não terem acesso completo à ficha funcional. Mas o entendimento aplicado neste caso demonstra que a Justiça reconhece a desigualdade informacional entre servidor e Estado.

Outro aspecto relevante foi o afastamento de interpretação restritiva decorrente de alterações legislativas estaduais. A jurisprudência tem entendido que mudanças normativas não podem atingir direitos já adquiridos.

Essa construção jurídica fortalece não apenas o caso concreto, mas todo o conjunto de militares que se encontram na mesma situação.

Licença Especial indenizada: O que outros militares podem aprender

A principal lição é clara: não abra mão do que é seu por desconhecimento.

Se você passou para a reserva remunerada ou reforma e possuía período de licença especial adquirido e não gozado, há possibilidade real de indenização.

Alguns aprendizados práticos:

  • Verifique se há períodos não usufruídos na ficha funcional
  • Observe se houve contagem em dobro para aposentadoria
  • Analise o prazo prescricional aplicável
  • Avalie se já existe decisão semelhante no seu Estado

Outro ponto importante envolve o abono de permanência. Muitos militares confundem institutos e acreditam que a permanência na ativa impede indenização posterior. A jurisprudência tem diferenciado claramente esses direitos.

Também é fundamental compreender que a ausência de pedido administrativo não impede o ajuizamento da ação. Essa tese foi superada nos tribunais superiores.

A insegurança é compreensível. Processar o Estado gera receio. Mas o Judiciário tem sido firme na proteção dos direitos dos profissionais da Segurança Pública.

Conhecimento é proteção. E proteção jurídica é estratégia.

Passo a passo para receber a indenização da Licença Especial não gozada

Se você pretende buscar a indenização da licença especial não gozada, siga este roteiro estratégico:

  1. Levantamento da ficha funcional
  2. Identificação do período adquirido e não usufruído
  3. Verificação se houve contagem em dobro
  4. Cálculo do valor estimado da indenização
  5. Análise do prazo prescricional
  6. Propositura da ação no Juizado da Fazenda Pública

Os desafios mais comuns incluem:

  • Contestação alegando ausência de previsão legal
  • Alegação de prescrição
  • Argumento de inexistência de requerimento administrativo

A jurisprudência atual já oferece respostas técnicas para cada uma dessas defesas.

Após sentença favorável, inicia-se fase de cumprimento de sentença, com aplicação de juros e correção monetária conforme entendimento do tribunal local.

É essencial contar com advogado especialista em Direito Militar, pois detalhes processuais fazem diferença significativa no resultado.

 

Como vimos nessa jurisprudência que estamos comentando, o caso julgado no reforça que a licença especial não gozada pode ser convertida em indenização ao militar da reserva, com base na vedação ao enriquecimento sem causa e nos Temas 635 do STF e 1086 do STJ.

A repercussão prática é direta: milhares de policiais e bombeiros militares podem estar deixando valores consideráveis na mesa por desconhecimento ou medo.

Como comentarista em Segurança Pública e estudioso do Direito Militar, é impossível ignorar o impacto dessa jurisprudência. Ela representa respeito à dedicação de quem sacrificou períodos de descanso em prol da sociedade.

Se você está na reserva e possui licença especial não usufruída, este pode ser o momento de agir.

Acesse o tribunal e saiba mais sobre o processo: 0029751-19.2023.8.17.8201

Perguntas frequentes sobre Licença Especial não gozada de militar

1. O militar da reserva tem direito à indenização por licença especial não usufruída?

Sim. Ao passar para a inatividade sem usufruir a licença especial já adquirida, o militar tem direito à conversão em pecúnia. A jurisprudência entende que negar esse pagamento gera enriquecimento sem causa da Administração. Trata-se de proteção ao direito adquirido.

2. É necessário fazer requerimento administrativo antes de entrar com a ação?

Não. Conforme o Tema 1086 do STJ, não é obrigatório apresentar requerimento administrativo antes de ajuizar a ação. O militar pode buscar diretamente o Judiciário, embora a análise do caso concreto seja sempre recomendada.

3. O que diz o Tema 635 do STF sobre o assunto?

O Tema 635 do STF reconhece que a licença-prêmio não usufruída pode ser convertida em pecúnia na inatividade. Esse entendimento vem sendo aplicado aos militares, com base nos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido.

4. A Administração pode alegar ausência de previsão legal para negar a indenização?

Essa tese costuma ser afastada pelos tribunais. Mesmo sem previsão expressa de conversão em dinheiro, aplica-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa quando o direito já foi adquirido e não usufruído.

5. Existe prazo para ajuizar a ação?

Sim. Em regra, o prazo é de cinco anos a partir da passagem para a inatividade. É importante avaliar o caso rapidamente para evitar a prescrição.

6. A contagem em dobro da licença para aposentadoria impede a indenização?

Depende. Se o período já foi utilizado para contagem em dobro, pode não haver direito à indenização, pois o benefício já foi aproveitado. Caso contrário, a conversão em pecúnia pode ser possível.

7. Policiais e bombeiros militares também têm esse direito?

Sim. O entendimento jurisprudencial tem sido aplicado tanto a policiais quanto a bombeiros militares que passaram à reserva ou reforma sem usufruir a licença especial adquirida.

8. É possível pedir a indenização mesmo após mudanças na legislação estadual?

Sim, desde que o direito tenha sido adquirido antes da mudança. Alterações na lei não podem atingir direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do militar.

9. Como é calculado o valor da indenização?

O cálculo considera, em regra, a remuneração do militar na data da inatividade, com atualização monetária e juros conforme o entendimento do tribunal competente.

10. Vale a pena ingressar com ação judicial contra o Estado?

Quando há direito adquirido e respaldo nos Temas 635 do STF e 1086 do STJ, a ação judicial é um caminho legítimo e eficaz para garantir a indenização da licença especial não gozada.

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Tiago O. Reis, é especialista em causas militares e Segurança Pública, com uma trajetória sólida construída dentro e fora da caserna. Atuou como 2º Sargento da Polícia Militar, acumulando mais de 10 anos de experiência real na caserna, em operações, instrução e na aplicação prática da legislação militar.

Profundo conhecedor das normas que regem a vida do militar, como: Estatuto dos Militares, Código Disciplinar, legislação penal militar e normas administrativas, ele se tornou referência em interpretação jurídica aplicada ao cotidiano operacional. Sua vivência vai além da teoria: ele sentiu na pele as dificuldades, cobranças, injustiças e riscos que todo militar enfrenta diariamente.

Durante sua carreira, foi instrutor de cursos estratégicos, incluindo:

• Legislação aplicada à Polícia Militar;
• Procedimentos operacionais e Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial, dentre outros;

Aliado a isto tem mais de 12 anos de advocacia em defesa do Policial e Bombeiro em diversos procedimentos administrativos (PADs, IPMs e outros) e processos judiciais de alta complexidade.