Crimes praticados por militares de folga: crime militar ou crime comum?
Saiba qual o entendimento da jurisprudência brasileira sobre o caso, mesmo após a alteração do Código Penal Militar
Com o emprego cada vez mais frequente das Forças Armadas para garantir a lei e a ordem em cidades brasileiras, o Poder Executivo Federal decidiu por alterar o texto do Código Penal Militar. Assim o fez por meio da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017.
A partir daí, observa-se um aparente alargamento do que pode ser considerado competência da Justiça Comum, da Justiça Militar dos Estados e da Justiça Militar da União. Neste blog post da Juris PM, você conhecerá qual o entendimento da jurisprudência brasileira em relação a crimes praticados por militares estaduais de folga.
O que é considerado crime militar?
Conceituar o que é crime militar não é tão simples, já que devem ser analisados diversos critérios:
• critério do autor e vítima;
• critério da natureza do crime;
• critério do motivo do crime;
• critério legal;
• critério conjugado da autoria e da natureza da infração;
• critério fundado no local do evento;
• critério de estar de serviço.
Competência da Justiça Militar
Como já dissemos, a Lei 13.491/17 promoveu um alargamento do entendimento do que é competência da Justiça Comum e das Justiças Militares. Desde então, o Código Penal Militar diz que é competência da Justiça Militar os crimes praticados nos seguintes casos:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.
Como vimos acima, a mudança trouxe para a esfera dos crimes militares toda e qualquer conduta delitiva prevista no ordenamento pátrio.
Entendimento jurisprudencial
Desde a alteração no Código Penal Militar, diversos juristas argumentam que ela possui vício de constitucionalidade.
Já que, desde sempre, a jurisprudência brasileira entende que crime propriamente militar é aquele que, previsto no CPM, ofende bens ou interesses das instituições militares, no aspecto da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar.
Esse é o posicionamento também defendido pelo Ministério Público Federal (MPF).
Diferenças na prática
Para que você possa entender melhor, vamos para o seguinte exemplo:
No caso de um militar estadual cometer o crime de desobediência – praticado contra a hierarquia e a disciplina da organização policial – o delito deve ser julgado pela Justiça Militar.
Já no caso do crime, por exemplo, de tráfico de drogas – cometido fora do horário de serviço em local não submetido à administração militar – compete à Justiça Comum julgar.
Em suma, crimes praticados por militares estaduais, mesmo de folga, podem ser considerados como crime militar ou crime comum. Tudo vai depender se o delito atenta ou não contra a hierarquia, a disciplina e as instituições militares.
Ficou mais fácil agora diferenciar o que é crime militar e crime comum? Que tal baixar nosso eBook sobre as diferenças entre Sindicância, Processo Administrativo e Processo Judicial? Saiba como agir em cada situação e fique livre de problemas! Para baixar o eBook basta clicar AQUI.