Novo entendimento sobre a pena de prisão administrativa a militares estaduais

Conheça os avanços legais sobre o tema e veja como policiais e bombeiros militares estaduais podem requerer pena alternativa

A maioria dos Estados brasileiros ainda aplicam a pena de prisão administrativa por violações aos Códigos Disciplinas da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar. Contudo, atualmente, tais legislações precisam se atualizar para acompanhar os avanços legais e de gestão.

É fato que os batalhões militares não são locais apropriados para cumprir penas administrativas de prisão. Faltam, por exemplo, na maioria desses batalhões, espaço para guardar roupas e utensílios pessoais, e até mesmo local apropriado para as refeições.

Dessa forma, em respeito aos policiais e bombeiros militares, tal pena só deve ser cumprida em condições que preservem a dignidade humana, e que permita que toda sua terapêutica possa atingir seus objetivos.

Finalidades das punições a militares estaduais

É importante destacar que em relação às punições disciplinares militares elas têm duas finalidades:

Prevenção Especial

Visa evitar a reincidência da transgressão, ou seja, a reeducação do transgressor.

Retributiva

Objetiva o restabelecimento da ordem administrativa violada pela infração e o fortalecimento da disciplina, na medida em que a pena deve ser proporcional à transgressão cometida.

Dessa forma, cometido um ilícito administrativo militar, a autoridade deverá seguir uma ordem pré-determinada nos Códigos Disciplinares para alcançar os objetivos, que em regra são:

• Repreensão
• Detenção
• Medidas alternativas e cumulativas com essas penas

Somente em “última ratio” deve-se aplicar a pena de prisão, ou seja, tal instrumento é o último a ser usado pelo Estado em situações de punição por condutas castigáveis, recorrendo-se apenas quando esgotadas todas as outras alternativas.

O que ocorre na prática

Militares estaduais - pena - prisão administrativa

O grande problema é que em regra aplica-se a pena de prisão em todas as infrações administrativas e desconsiderada todas as outras formas de punições mais efetivas, como o desconto do salário ao faltante com serviços extras.

Por exemplo, três serviços extras. Assim, se um militar estadual faltasse sem justificativa legal, além de não receber a sua remuneração (o que não traria prejuízos econômicos ao Estado), teria pelo menos na proporção de três outros militares para substituí-lo, o que não traria prejuízos a prestação do serviço.

Por outro lado, a pena de prisão administrativa tem um caráter degradante para o militar estadual, ou que contribui para corromper a sua personalidade e gerar insatisfações do efetivo, principalmente, pela ausência de condições mínimas e o flagrante desrespeito a valores e princípios constitucionais básicos no cumprimento dessas penas, como: o princípio da dignidade da pessoa humana.

Pois imagine um pai de família, sem antecedentes, cidadão honesto que até o momento da prisão administrativa nunca houvesse cometido uma infração, com uma conduta social imaculada, não pudesse retornar para sua casa ao término do serviço, tendo que informar aos seus familiares e amigos que se encontra preso administrativamente.

Por isso, a pena de prisão administrativa não tem finalidade apenas retribucionista, mas tem que priorizar sua finalidade prevencionista, não devendo ser executada como castigo.

Avanços legais sobre a pena de prisão administrativa

Diante dessas preocupações o Conselho Nacional de Segurança Pública (CONASP), nos termos da Portaria Interministerial, publicou em abril de 2012 a Recomendação 012 – CONASP/MJ, que propõe aos Governadores dos Estados a extinção das penas disciplinares de privação de liberdade, sugerindo inclusive uma nova redação para Lei básica das polícias e bombeiros militares, a fim de consignar expressamente a vedação da pena de prisão. Vejamos:

“Art.18 – As polícias e Corpos de Bombeiros Militares serão regidos por Regulamento Disciplinar estabelecidos em Lei Estadual específica, respeitadas as condições especiais de cada corporação, sendo vedada pena restritiva de liberdade para as punições disciplinares, e assegurada o exercício da ampla defesa e o direito ao uso do contraditório.” (CONASP/MJ, 2012, grifo nosso)

Assim, atualmente a pena de prisão em todos seus aspectos, mas principalmente a administrativa de militar estadual, é considerada exceção, pois só se justifica em última necessidade.

Militares estaduais - prisão administrativa - avanços legais

Esse também é o posicionamento da Suprema Corte ao expor:

EMENTA: Individualização da pena: substituição por multa da privação da liberdade: fundamentação necessária de sua denegação, injustificada se aplicada a pena mínima. 1. Presentes as condições que a propiciem, a substituição da pena privativa de liberdade – ultima ratio da repressão […] – pela pena de multa ou de restrição de direitos não é livre faculdade do juiz – que jamais a tem – mas poder-dever, a ser exercido conforme as diretrizes da ordem jurídica e por decisão fundamentada[…].[2](grifo nosso)

Conversão em pena alternativa

É medida imprescindível para a efetivação e melhoria das condições de trabalho dos militares estaduais a extinção das penas de prisão administrativa, deixando-as apenas para casos extremos da legislação criminal.

Por isso, os militares que forem condenados a tais penas poderão realizar requerimento de conversão da pena de prisão por pena alternativa, conforme o modelo disponibilizado em nosso site:


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