ENTENDA O CASO:

Em cada mês, o militar deverá verificar se os descontos efetuados pelo Estado são proporcionais ao previsto em Lei, pois o excedente, gera direito a restituição do indébito com atualização e correção monetária.

É o caso, por exemplo, das gratificações que não incidirão para aposentadoria e o Estado efetua desconto do Fundo Previdenciário. O objetivo do pagamento a tal fundo é a garantia do recebimento de futuras aposentadorias e pensões. Nesse caso, somente será admissível o desconto nas verbas que irão incorporar a aposentadoria, as que não integrarão revelam-se totalmente arbitrárias e ilegais, como é o caso da Gratificação de motorista, Gratificação sobre o Exercício de Função e as Horas Aulas.

Para melhor compreensão, a tabela abaixo demonstra como isso ocorre de forma simplificada:
Gratificações IncorporáveisGratificações Não-Incorporáveis
São gratificações concedidas a todos os militares da mesma corporação, independente da função que exercemSão gratificações concedidas exclusivamente em exercício de determinado cargo
Pode ser legalmente descontada para o fundo previdenciárioNão pode ser descontada para o fundo previdenciário
O militar inativo deverá receber essa gratificação em sua aposentadoriaNão integram a aposentadoria
Exemplos: Gratificação de Motorista e Gratificação sobre aulas ou sobre o Exercício de função

Os tribunais superiores possuem o entendimento de que os descontos de Gratificações Não-Incorporáveis para fins previdenciários são ilegais, como podemos ver no julgamento sobre essa matéria no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob relatoria do Desembargador Marcio Fernando de Aguiar Silva:

“A questão encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores, no sentido de que não são devidas as contribuições previdenciárias sobre gratificações de natureza transitória, sob o fundamento de que tais verbas não são suscetíveis de compor os futuros proventos.”

(TJPE 46588 0012235-05.2013.8.17.1130, Relator: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: p.193 de 24/01/2017)

Essa questão, já é antiga e pacificada nos tribunais. Caso ainda estejas sofrendo descontos indevidos, você poderá ingressar na Justiça para ser ressarcido por tais descontos que sofreu durante os últimos cinco anos, bem como, para cessar esses descontos sobre as gratificações não incorporáveis.

O QUE FAZER?

Os policiais e bombeiros militares prejudicados poderão pleitear na justiça buscando o ressarcimento em dobro dos valores retidos de todo o período não prescrito atualizado com juros e correção monetária, bem como, para fazer cessar os descontos indevidos futuros.

A JURIS PM é um Centro de Apoio aos Policiais e Bombeiros Militares

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