
Auxílio-Invalidez em Pernambuco para PMPE e CBMPE
O Auxílio-Invalidez em Pernambuco para policiais e bombeiros militares constitui parcela remuneratória de natureza legal, instituída no âmbito do regime jurídico estatutário dos militares estaduais, com fundamento direto na Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990 (Lei de Remuneração).
Ele é um dos direitos mais sensíveis e menos compreendidos dentro da estrutura remuneratória da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Não se trata de liberalidade administrativa, tampouco de benefício assistencial. Trata-se de direito subjetivo do militar que, preenchidos os requisitos legais, incorpora-se à sua esfera jurídica como consequência do vínculo funcional e da proteção institucional que o Estado deve assegurar àquele que lhe prestou serviço.
No regime jurídico-administrativo, os direitos do servidor público não decorrem de concessões discricionárias, mas da estrita observância da lei. Onde a norma estabelece requisitos objetivos e condições taxativas, não cabe à Administração restringir, ampliar ou desvirtuar o alcance do comando legal.
O Art. 92 da Lei nº 10.426/1990 é claro ao prever que o militar estadual considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho e incapaz de prover sua subsistência, fará jus ao auxílio-invalidez, desde que satisfeitas as condições ali previstas e declaradas por Junta Militar de Saúde.
O tema, contudo, exige interpretação técnica. A invalidez ali mencionada não se confunde com mera incapacidade operacional, nem com limitação funcional parcial. Exige-se incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, circunstância que demanda análise médico-administrativa rigorosa e juridicamente fundamentada. É precisamente nesse ponto que surgem controvérsias práticas, indeferimentos administrativos e, não raramente, violações de direito.
Sob a ótica do Direito Administrativo Militar, o auxílio-invalidez deve ser compreendido à luz dos princípios da legalidade, da proteção ao servidor público, da dignidade da pessoa humana e da finalidade da norma. A finalidade da lei é inequívoca: assegurar amparo remuneratório adicional ao militar que, por invalidez reconhecida, não pode mais prover o próprio sustento.
Ignorar essa finalidade ou aplicar o dispositivo de forma restritiva significa desvirtuar a razão de ser da norma.
E quando falamos de invalidez total e permanente, estamos falando de algo muito maior que números. Estamos falando de um policial ou bombeiro que já não pode mais trabalhar, muitas vezes após anos enfrentando o risco de morrer ou o risco de ser processado por cumprir seu dever.
Se você veste a farda em Pernambuco, este artigo é leitura obrigatória.
Aqui você vai entender:
- O que diz o Art. 92 da Lei nº 10.426/1990!
- Quem realmente tem direito?
- O valor atual e a defasagem histórica!
- Quando pode ser suspenso?
- Quais erros levam à negativa?
- Como se proteger juridicamente?
O que diz a Lei nº 10.426/1990 sobre o Auxílio-Invalidez:
Vamos ao texto legal, literalmente:
Art. 92. O militar estadual considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez, em valor fixo e nominal correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:
(Valor alterado pelo art. 11 da Lei nº 17.713, de 31 de março de 2022 – Novo valor: R$ 800,00 a partir de 1º de junho de 2022.)
I – necessitar de internação em instituição apropriada, militar ou não;
II – necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
Parágrafo 1º:
- 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de Saúde, o servidor militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.
Parágrafo 2º:
- 2º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o servidor militar ficará sujeito a critério da administração, a submeter-se, anualmente à inspeção de saúde de controle e a apresentar declaração própria de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, a qual será firmada por dois oficiais da ativa da Corporação, quando se tratar de oficial mentalmente enfermo ou praça, ressalvado o disposto no art. 100, parágrafo 16 da Constituição Estadual.
Quem tem direito ao Auxílio-Invalidez na Lei de Remuneração:
O direito é destinado ao:
- Policial Militar de Pernambuco
- Bombeiro Militar de Pernambuco
O dispositivo legal estabelece cinco requisitos cumulativos:
- Ser militar estadual;
- Seja considerado inválido;
- Estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho;
- Não poder prover os meios de sua subsistência;
- A condição seja reconhecida por Junta Militar de Saúde;
Além disso, exige-se que uma das condições específicas esteja presente:
- Necessidade de internação
- Necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, ou
- Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica o servidor militar receber tratamento na própria residência
Observa-se que a lei utiliza linguagem restritiva e técnica. Não há margem para concessão baseada em critérios subjetivos de conveniência administrativa.
A atuação da Administração, nesse ponto, é vinculada.
Se preenchidos os requisitos legais, surge direito subjetivo ao recebimento do auxílio.
A Administração não pode:
- Criar exigências não previstas em lei;
- Interpretar restritivamente em prejuízo do militar;
- Negar o benefício com base em critérios genéricos;
O princípio da legalidade, que rege toda a Administração Pública, impõe que o agente público só pode agir conforme a lei. E onde a lei determina concessão, não há espaço para discricionariedade.
Seja considerado inválido total e permanente para qualquer trabalho
A expressão “seja considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho”, constante no Art. 92 da Lei nº 10.426/1990, é o núcleo estrutural do Auxílio-Invalidez. Sem o preenchimento rigoroso desse requisito, o direito não se consolida.
Sob a ótica do Direito Administrativo Militar, trata-se de conceito jurídico indeterminado com conteúdo técnico-médico, cuja definição depende de avaliação especializada da Junta Militar de Saúde, mas cuja interpretação deve obedecer aos limites da legalidade e da finalidade da norma.
É preciso compreender cada elemento da expressão.
Invalidez
A invalidez, no contexto estatutário militar, não se confunde com simples limitação funcional ou redução de capacidade operacional. Não basta estar inapto para o serviço ativo. Não basta estar reformado. Não basta possuir sequela.
A invalidez exige incapacidade laborativa global.
Ou seja, o militar deve estar incapacitado não apenas para o exercício das funções típicas da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, mas para qualquer atividade produtiva que lhe permita prover a própria subsistência.
Esse ponto é essencial.
Um policial pode estar inapto para o serviço ostensivo, mas ainda ser capaz de exercer atividade administrativa, pedagógica ou técnica. Nesse caso, não se caracteriza invalidez total para qualquer trabalho.
Por outro lado, quando a condição clínica impede o desempenho de qualquer atividade laboral com regularidade, autonomia e rendimento mínimo, a invalidez se configura.
Total
A totalidade da incapacidade significa ausência de aptidão residual significativa para o exercício de atividade remunerada.
Não se exige estado vegetativo ou absoluta imobilidade. A totalidade deve ser interpretada funcionalmente: incapacidade suficiente para impedir inserção no mercado de trabalho de forma estável e digna.
Em termos práticos, a Junta deve avaliar:
- Se há possibilidade real de reabilitação profissional
- Se existe capacidade cognitiva e física compatível com trabalho regular
- Se o quadro é compatível com autonomia funcional
Casos comuns que podem caracterizar invalidez total:
- Transtorno de estresse pós-traumático grave e refratário;
- Esquizofrenia com incapacidade social;
- Sequelas neurológicas permanentes
- Lesões medulares incapacitantes
- Doenças degenerativas avançadas
Não é a doença em si que gera o direito. É a incapacidade que dela decorre.
Permanente
A permanência é outro requisito decisivo.
Não se trata de incapacidade temporária ou suscetível de melhora significativa com tratamento previsível. A permanência exige prognóstico médico consolidado de irreversibilidade ou de duração indefinida sem perspectiva concreta de recuperação funcional.
Aqui reside um dos maiores pontos de controvérsia.
Muitos militares passam anos afastados por quadros graves, mas recebem laudos administrativos classificando a incapacidade como “temporária”.
Essa classificação, se não estiver tecnicamente fundamentada, pode ser questionada.
A permanência deve ser avaliada com base:
- No histórico clínico
- Na evolução do tratamento
- Na resposta terapêutica
- No parecer médico especializado
Se o quadro se mantém estável e incapacitante por longo período, a tendência jurídica é reconhecer a permanência.
Para qualquer trabalho
A expressão “qualquer trabalho” amplia o alcance do exame.
Não basta avaliar se o militar pode voltar à atividade operacional. É preciso verificar se pode exercer atividade laboral em sentido amplo.
Contudo, essa análise não pode ser abstrata ou teórica.
Não basta afirmar genericamente que “poderia exercer atividade leve”. É necessário demonstrar concretamente que o militar possui condições físicas, mentais e cognitivas reais para desempenhar atividade remunerada com habitualidade.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em matérias análogas envolvendo incapacidade laboral, já consolidaram entendimento de que a avaliação deve considerar:
- Condições pessoais do servidor
- Grau de escolaridade
- Idade
- Realidade socioeconômica
- Possibilidade concreta de reinserção
No caso do militar estadual, essa análise deve ser ainda mais cuidadosa, pois sua formação profissional é voltada predominantemente à atividade operacional.
Se o quadro clínico impede o exercício de funções compatíveis com sua formação e realidade profissional, a invalidez pode se configurar.
O papel da Junta Militar de Saúde
A Junta Militar de Saúde exerce função técnica-administrativa. Seu laudo goza de presunção de legitimidade, mas não é absoluto.
O ato deve ser:
- Motivado
- Fundamentado tecnicamente
- Coerente com os exames apresentados
- Compatível com o histórico clínico
Se houver omissão, contradição ou desconsideração de provas médicas relevantes, o ato pode ser questionado administrativa ou judicialmente.
O controle jurisdicional não substitui o juízo médico, mas verifica a legalidade do procedimento e a adequação da motivação.
A realidade do policial e bombeiro militar
Aqui é preciso trazer a discussão para o plano humano.
O policial e o bombeiro militar vivem sob estresse contínuo. Confrontos armados, ocorrências traumáticas, pressão institucional, exposição à morte e à violência deixam marcas invisíveis.
Muitos quadros psiquiátricos graves não apresentam sinais físicos evidentes, mas incapacitam totalmente o indivíduo para o trabalho.
Ignorar essas realidades sob argumento formalista é desvirtuar a finalidade protetiva do Art. 92.
A invalidez total e permanente é uma condição jurídica que reconhece que aquele militar já entregou sua saúde ao Estado e não pode mais competir no mercado de trabalho em igualdade de condições.
Quando os requisitos estão presentes, o direito surge.
Inspeção anual e risco de suspensão: o ponto mais sensível do Auxílio-Invalidez
Os §§ 2º e 3º do Art. 92 da Lei nº 10.426/1990 formam o núcleo de controle do Auxílio-Invalidez. E é aqui que reside o maior risco para o militar estadual.
A legislação é objetiva e estabelece exigências rigorosas para a manutenção do benefício.
Dispõe o §2º:
Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o servidor militar ficará sujeito a critério da administração, a submeter-se, anualmente à inspeção de saúde de controle e a apresentar declaração própria de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada (…)
Já o §3º determina:
O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente (…) se for verificado que o servidor militar (…) exerça ou tenha exercido, após recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada (…) bem como se for julgado apto na inspeção de saúde (…)
Observe a expressão utilizada pelo legislador: “será suspenso automaticamente”.
Não há margem para advertência prévia.
Não há gradação.
Não há juízo de conveniência.
Trata-se de ato vinculado.
As três exigências centrais
A manutenção do benefício depende de três pilares:
- Submissão obrigatória à inspeção anual de saúde
- Apresentação de declaração formal de não exercício de atividade remunerada
- Manutenção do estado de invalidez reconhecido
A ausência em inspeção pode gerar questionamentos administrativos.
A omissão ou falsidade na declaração pode configurar infração disciplinar grave.
O exercício de atividade remunerada gera suspensão automática.
O que significa “qualquer atividade remunerada”?
A lei não distingue:
- Emprego formal
- Trabalho autônomo
- Atividade informal
- Prestação eventual de serviços
A literalidade do texto é ampla: “qualquer atividade remunerada”.
Isso significa que até mesmo atividades consideradas pequenas ou complementares podem, em tese, gerar a suspensão do benefício.
E aqui está a armadilha prática.
O valor atual de R$ 800,00 é insuficiente para suprir despesas médicas, alimentação especial, medicamentos contínuos e custos familiares. Diante dessa realidade, muitos militares buscam renda complementar.
O problema é que a lei não autoriza exceções.
Consequências da constatação de atividade remunerada
Se a Administração verificar que o militar exerceu atividade remunerada, as consequências podem ultrapassar a simples suspensão:
- Processo Administrativo Disciplinar;
- Apuração por possível falsidade ideológica na declaração anual;
- Investigação criminal, dependendo do caso;
- Devolução de valores recebidos indevidamente;
- Responsabilização por enriquecimento indevido;
- Ações de improbidade administrativa;
Em determinadas situações, o Ministério Público pode entender que houve percepção indevida de vantagem funcional.
Ou seja, o risco não é apenas financeiro. É funcional e até penal.
A inspeção anual não é formalidade burocrática. Ela reabre a análise da condição de invalidez.
Se concluir que houve recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial, pode declarar aptidão, o que também enseja a suspensão do auxílio.
Por isso, é essencial:
- Manter documentação médica atualizada
- Comparecer às inspeções com relatórios técnicos consistentes
- Não minimizar sintomas durante avaliação
Muitos militares, por orgulho ou constrangimento, acabam demonstrando melhora aparente que não corresponde à realidade clínica. Isso pode comprometer o reconhecimento da permanência da invalidez.
Internação e cuidados permanentes: quando o direito se consolida
O Auxílio-Invalidez em Pernambuco não depende apenas da invalidez total e permanente para qualquer trabalho. A Lei nº 10.426/1990 exige, ainda, o preenchimento de uma das hipóteses específicas previstas nos incisos do Art. 92.
Dispõe o texto legal:
I – necessitar de internação em instituição apropriada, militar ou não;
II – necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
- 1º – […] o servidor militar nas condições acima receber tratamento na própria residência […].
Essas três hipóteses funcionam como requisitos complementares. A invalidez, por si só, não basta. É necessário que o quadro clínico gere dependência assistencial qualificada.
Essa exigência demonstra que o legislador pretendeu proteger situações de maior gravidade funcional.
Internação em instituição apropriada
A primeira hipótese refere-se à necessidade de internação.
Aqui, a interpretação não pode ser literal de forma simplista. Não se exige internação contínua e perpétua. Exige-se necessidade clínica de internação em instituição adequada, seja militar ou civil.
Internação pode ocorrer em:
- Hospital geral
- Clínica psiquiátrica
- Instituição de longa permanência
- Centro especializado de reabilitação
O ponto central é a necessidade médica comprovada.
A Junta Militar de Saúde deve avaliar se o estado clínico exige ambiente institucional para tratamento ou monitoramento intensivo.
Importante destacar: a internação pode ser intermitente, desde que decorra de condição permanente que justifique esse suporte institucional.
Cuidados permanentes de enfermagem
A segunda hipótese é ainda mais relevante na prática.
O inciso II menciona:
“necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem”
Aqui o legislador ampliou a proteção.
Não é necessário que o militar esteja hospitalizado. Basta que dependa de assistência contínua para atividades básicas ou acompanhamento clínico permanente.
Cuidados permanentes de enfermagem podem envolver:
- Administração contínua de medicamentos controlados
- Monitoramento psiquiátrico intensivo
- Auxílio para higiene e alimentação
- Controle de crises convulsivas
- Supervisão constante em razão de risco à própria integridade
Esse dispositivo é essencial para casos de transtornos psiquiátricos graves decorrentes da atividade policial ou bombeiro militar.
Muitos militares não estão acamados, mas não possuem autonomia funcional suficiente para gerir a própria vida de forma independente.
A dependência de terceiros para atividades essenciais caracteriza a necessidade de cuidados permanentes.
Tratamento domiciliar: ampliação da proteção legal
O §1º do Art. 92 complementa:
“Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de Saúde, o servidor militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.”
Esse parágrafo evita injustiças.
Imagine o militar que não está internado porque o sistema hospitalar não possui vaga ou porque o médico prescreveu tratamento domiciliar supervisionado.
A lei assegura que o tratamento em residência não retira o direito ao benefício.
O que importa é a necessidade clínica, não o local físico do tratamento.
Interpretação teleológica e proteção institucional
Sob a perspectiva do Direito Administrativo, a interpretação desses dispositivos deve observar a finalidade da norma.
A finalidade é proteger o militar que perdeu sua capacidade laboral e depende de suporte assistencial contínuo.
Negar o benefício sob argumento de que não há internação formal, quando há dependência real de cuidados permanentes, representa interpretação restritiva incompatível com o espírito da lei.
O Estado que exige do militar risco permanente não pode, no momento da invalidez, adotar leitura minimalista da norma protetiva.
A importância da prova médica
Para consolidar o direito, é indispensável:
- Laudo médico detalhado
- Indicação expressa de necessidade de cuidados permanentes
- Relatório que demonstre dependência funcional
- Histórico clínico consistente
Laudos genéricos costumam gerar indeferimento.
A Junta Militar de Saúde avaliará não apenas a doença, mas o grau de dependência assistencial.
Quanto mais técnico e fundamentado o relatório médico, maior a segurança jurídica do requerimento.
Realidade prática do militar pernambucano
Muitos policiais e bombeiros desenvolvem quadros incapacitantes silenciosos:
- Depressão grave
- Síndrome do pânico
- Transtorno de estresse pós-traumático
- Lesões ortopédicas irreversíveis
Nem sempre esses quadros são visualmente evidentes. Mas podem gerar dependência assistencial contínua.
A invalidez não é apenas física. Pode ser psíquica. Pode ser neurológica. Pode ser degenerativa.
E quando há necessidade permanente de suporte clínico, o requisito legal se preenche.
Qual é o valor atual do Auxílio-Invalidez?
Qual é o valor atual do Auxílio-Invalidez?
O valor do Auxílio-Invalidez previsto no Art. 92 da Lei nº 10.426/1990 sofreu alterações ao longo do tempo, mas permanece como um dos pontos mais sensíveis e debatidos dentro da remuneração dos militares estaduais de Pernambuco.
A redação original foi modificada pela Lei nº 12.731/2004, que fixou o benefício em valor nominal de R$ 400,00.
Posteriormente, a Lei nº 17.713/2022 alterou novamente o dispositivo, atualizando o valor para R$ 800,00, a partir de 1º de junho de 2022.
Hoje, portanto, o Auxílio-Invalidez pago ao policial ou bombeiro militar considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho é de R$ 800,00 mensais.
Contudo, a análise não pode se limitar ao valor nominal.
Valor nominal não significa valor real
No Direito Administrativo Financeiro, é imprescindível distinguir valor nominal de valor real.
Valor nominal é o número escrito na lei.
Valor real é o poder de compra efetivo daquele montante.
Quando o benefício foi fixado em R$ 400,00 em 2004, o salário-mínimo era de R$ 260,00.
Ou seja, o Auxílio-Invalidez equivalia a aproximadamente 1,54 salário-mínimo.
Agora, analisemos os dados comparativos com o salário-mínimo atualizado para R$ 1.621,00 em 2026.
| ANO | VALOR DO AUXÍLIO | SALÁRIO MÍNIMO | PROPORÇÃO EM RELAÇÃO AO MÍNIMO | VALOR CORRIGIDO IPCA |
| 2004 | R$ 400,00 | R$ 260,00 | 1,54 salários mínimos | — |
| MAR 2022 | R$ 800,00 | R$ 1.212,00 | 0,66 salário mínimo | R$ 1.153 |
| JAN 2026 | R$ 800,00 | R$ 1.621,00 | 0,49 salário mínimo | R$ 1.245,06 |
O que os números demonstram com o mínimo de 2026
Em 2004, o Auxílio-Invalidez equivalia a 1,54 salário mínimo.
Se mantivesse essa proporção em 2026:
R$ 1.621,00 x 1,54 ≈ R$ 2.496,34
Ou seja, para manter a equivalência histórica com o salário-mínimo, o benefício deveria estar próximo de R$ 2.500,00.
Se fosse apenas corrigido pelo IPCA acumulado desde 2004, o valor estaria próximo a R$ 1.300,00.
O valor atual de R$ 800,00 representa:
- Menos de meio salário-mínimo em 2026
- Queda proporcional superior a 65% em relação ao mínimo
- Redução expressiva do poder de compra original
Análise técnica da defasagem
O modelo adotado pelo legislador foi de valor fixo e nominal, sem:
- Vinculação ao soldo
- Indexação automática
- Correção anual
Do ponto de vista jurídico-financeiro, isso gera perda progressiva de efetividade do benefício.
O Auxílio-Invalidez foi concebido para amparar o militar que não pode mais prover sua subsistência. Contudo, quando o valor não acompanha o custo de vida, sua finalidade protetiva fica enfraquecida.
Reflexo direto na vida do militar inválido
Com o salário-mínimo em R$ 1.621,00, o Auxílio-Invalidez de R$ 800,00 representa apenas 49% do mínimo nacional.
Esse valor precisa, muitas vezes, cobrir:
- Medicamentos contínuos
- Terapias especializadas
- Consultas médicas
- Transporte para tratamento
- Apoio de terceiros
E o paradoxo permanece:
O valor é insuficiente para garantir dignidade plena, haja vista, que o militar está impedido de exercer a atividade remunerada por invalidez total e permanente?
Enfim, em 2026, o Auxílio-Invalidez em Pernambuco permanece fixado em R$ 800,00, enquanto o salário-mínimo é R$ 1.621,00.
Se mantivesse a equivalência de 2004, deveria estar próximo de R$ 2.500,00.
Se apenas acompanhasse a inflação, deveria estar acima de R$ 1.300,00.
Direito ao transporte para inspeção de saúde: garantia legal pouco conhecida
Entre os dispositivos do Art. 92 da Lei nº 10.426/1990, um dos menos divulgados, mas de extrema relevância prática, está previsto no §4º.
Dispõe o texto legal:
“§ 4º O servidor militar de que trata esta Seção terá direito ao transporte dentro do Estado quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido a inspeção de saúde de controle, prevista no §2º deste artigo.”
Esse dispositivo é uma garantia legal.
E, como toda garantia prevista em lei, não depende de liberalidade da Administração.
Natureza jurídica do direito ao transporte
O direito ao transporte tem natureza acessória ao benefício principal.
Ele decorre da obrigação imposta ao militar inválido de submeter-se anualmente à inspeção de saúde de controle, conforme determina o §2º do Art. 92.
Se o Estado exige o comparecimento para reavaliação periódica, deve assegurar os meios para que o militar cumpra essa obrigação.
Trata-se de aplicação direta dos princípios da:
- Legalidade
- Razoabilidade
- Proporcionalidade
- Proteção ao servidor público
Não seria juridicamente coerente impor dever sem garantir condições materiais mínimas para seu cumprimento.
Alcance do direito
O texto é claro ao estabelecer:
- Direito ao transporte
- Dentro do Estado de Pernambuco
- Quando houver necessidade de deslocamento para inspeção
Isso significa que o militar que reside no interior e precisa comparecer à capital ou a outra cidade para inspeção médica não deve arcar com esse custo.
O deslocamento pode envolver:
- Transporte rodoviário
- Transporte oficial disponibilizado pela corporação
- Reembolso de despesas, conforme regulamentação administrativa
O que não pode ocorrer é a negativa pura e simples sob alegação de inexistência de previsão legal.
A previsão existe. Está expressa na lei.
Aplicação prática
Na realidade do militar inválido, muitas vezes:
- Há limitações físicas de locomoção
- Existe necessidade de acompanhante
- Há gastos adicionais com alimentação e apoio
Embora o texto mencione “transporte”, a interpretação sistemática pode justificar, em determinadas situações, cobertura ampliada quando houver necessidade comprovada.
A Administração deve observar o caso concreto.
Negativa de transporte: ilegalidade possível
Se a Administração:
- Recusar o fornecimento
- Exigir que o militar arque integralmente com os custos
- Não regulamentar o procedimento
Pode haver violação ao §4º do Art. 92.
E todo ato administrativo que contrarie disposição legal expressa é passível de questionamento administrativo e judicial.
Muitos militares desconhecem esse direito e acabam:
- Pagando do próprio bolso
- Deixando de comparecer por dificuldade financeira
- Sofrendo consequências administrativas por ausência
O não comparecimento à inspeção pode gerar suspensão do benefício.
Portanto, o direito ao transporte não é mero detalhe logístico. Ele é condição para preservação do próprio Auxílio-Invalidez.
Erros que levam à negativa ou suspensão do Auxílio-Invalidez
O indeferimento do Auxílio-Invalidez raramente ocorre por ausência absoluta de direito. Na maioria das vezes, a negativa decorre de falhas técnicas no processo administrativo ou de condutas que fragilizam a comprovação dos requisitos legais.
O Art. 92 da Lei nº 10.426/1990 estabelece critérios rigorosos. E quando a instrução do pedido não atende exatamente ao que a norma exige, a Administração tende a indeferir.
Entre os erros mais recorrentes estão:
- Laudos médicos genéricos ou incompletos
Este é o erro mais comum.
Laudos que apenas descrevem a doença, sem afirmar expressamente:
- A incapacidade total
- A permanência da condição
- A impossibilidade para qualquer trabalho
- A necessidade de cuidados permanentes
Estes laudos dificilmente sustentam o reconhecimento da invalidez nos moldes exigidos pela lei.
A Junta Militar de Saúde avalia incapacidade funcional, não apenas diagnóstico clínico.
Um relatório médico precisa responder, de forma objetiva:
O militar pode exercer alguma atividade remunerada?
Existe possibilidade concreta de reabilitação?
A incapacidade é irreversível?
Se essas respostas não estiverem claramente fundamentadas, o indeferimento torna-se provável.
- Não demonstrar a permanência da incapacidade
Muitos pedidos são indeferidos porque a documentação médica aponta incapacidade, mas não afirma que ela é permanente.
A lei exige permanência.
Se o laudo indicar possibilidade de melhora, reabilitação ou tratamento com expectativa de recuperação, a Junta pode classificar a incapacidade como temporária.
E incapacidade temporária não gera direito ao Auxílio-Invalidez.
- Não demonstrar incapacidade para qualquer trabalho
Outro equívoco recorrente é limitar a argumentação à incapacidade operacional.
O militar pode estar inapto para o serviço ostensivo, mas ainda ser considerado apto para atividade administrativa.
A lei é clara ao exigir impossibilidade total para qualquer trabalho.
Se a documentação não enfrentar esse ponto de forma direta, a Administração pode entender que há capacidade residual.
- Comparecer à inspeção despreparado
A inspeção anual não é mera formalidade.
Ela pode redefinir todo o cenário jurídico.
Comparecer:
- Sem laudos atualizados
- Sem relatórios médicos recentes
- Sem documentação complementar
- Minimizando sintomas por constrangimento
Pode comprometer o reconhecimento da permanência da invalidez.
Muitos militares, por orgulho ou receio de estigmatização, acabam transmitindo impressão de melhora que não corresponde à realidade clínica.
Isso pode gerar laudo desfavorável.
- Exercer atividade remunerada
Este é o erro mais grave.
O §3º do Art. 92 determina suspensão automática se houver exercício de qualquer atividade remunerada.
A Administração não precisa provar má-fé. Basta a constatação objetiva.
Além da suspensão, podem surgir:
- Abertura de Processo Administrativo Disciplinar;
- Investigação por possível declaração falsa;
- Determinação de devolução de valores;
- Apuração por enriquecimento indevido;
- Responsabilização criminal, dependendo do caso;
A lei não distingue renda principal de renda complementar. Não distingue formal de informal.
Qualquer atividade remunerada pode comprometer o benefício.
Um detalhe técnico pode custar o benefício.
Auxílio-Invalidez é direito legal, não concessão administrativa
O Auxílio-Invalidez previsto no Art. 92 da Lei nº 10.426/1990 não é benefício assistencial. Não é favor do Estado. Não é liberalidade da Administração.
É direito legalmente assegurado ao policial e ao bombeiro militar de Pernambuco que, após anos de dedicação, encontra-se inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, necessitando de internação ou cuidados permanentes.
Ao longo deste estudo, demonstramos:
- O texto legal
- Os requisitos rigorosos da invalidez total e permanente
- A necessidade de cuidados assistenciais qualificados
- O valor atual de R$ 800,00 e sua defasagem histórica
- O comparativo com o salário mínimo de 2026 (R$ 1.621,00)
- Os riscos reais de suspensão automática
- A importância da inspeção anual
- O direito ao transporte
- Os erros técnicos que levam à negativa
A conclusão é objetiva: o direito existe, mas exige preparo técnico para ser reconhecido e preservado.
O militar estadual vive sob dois riscos permanentes durante sua carreira: o risco físico e o risco jurídico. Quando a invalidez chega, surge um terceiro risco: o risco administrativo.
É justamente nesse ponto que muitos são surpreendidos.
A Administração Pública está vinculada à lei. Se os requisitos estão preenchidos, o benefício deve ser concedido. Se há negativa injustificada, há instrumentos legais para questionamento.
Mas o processo precisa ser conduzido com estratégia, documentação adequada e conhecimento técnico do regime jurídico militar.
A JURIS PM – Centro de Apoio ao Policial e Bombeiro Militar atua exatamente nessa fronteira entre o direito previsto em lei e a sua efetiva aplicação prática.
Nossa atuação é baseada em três pilares:
- Autoridade técnica
- Experiência real de caserna
- Defesa estratégica institucional
O policial e o bombeiro militar de Pernambuco merecem:
- Segurança jurídica
- Respeito aos seus direitos
- Informação clara
- Defesa qualificada
Se este conteúdo foi útil, compartilhe com seus irmãos de farda.
Informação correta evita erros irreversíveis.
E se você ou um colega enfrenta dificuldades relacionadas ao Auxílio-Invalidez, busque orientação especializada antes de tomar qualquer decisão.
Direito previsto em lei deve ser respeitado.
E quem protege a sociedade não pode enfrentar o sistema sozinho
Como a JURIS PM atua ao lado do militar?
A JURIS PM – Centro de Apoio ao Policial e Bombeiro Militar não surgiu por acaso. Ela nasceu da realidade da caserna. Nasceu da vivência prática de quem já esteve na linha de frente, enfrentando o risco das ruas e, depois, o risco silencioso do abandono institucional.
Nossa missão é clara: proteger quem protege.
Quando o assunto é Auxílio-Invalidez, não estamos tratando apenas de um requerimento administrativo. Estamos falando de um militar que perdeu sua capacidade laboral, muitas vezes após anos de dedicação ao Estado de Pernambuco.
Prevenção de erros que custam o benefício
Grande parte das negativas decorre de falhas técnicas evitáveis.
A JURIS PM orienta o militar para:
- Não apresentar laudos genéricos
- Comprovar permanência da incapacidade
- Demonstrar impossibilidade para qualquer trabalho
- Preparar-se adequadamente para inspeções anuais
- Evitar condutas que possam gerar suspensão automática
A prevenção é sempre mais segura que a correção posterior.
Defesa institucional e valorização
Além da atuação individual, a JURIS PM cumpre papel institucional.
Produzimos conteúdo técnico, comentamos alterações legislativas, esclarecemos direitos pouco divulgados e denunciamos interpretações restritivas que violam a finalidade protetiva da norma.
O militar estadual não pode ser tratado como número de matrícula.
Ele é servidor que arriscou a vida.
Ele é profissional que enfrentou o crime.
Apoio humano em momento de vulnerabilidade
A invalidez total e permanente não é apenas questão jurídica. É ruptura de identidade profissional. É impacto emocional profundo.
O policial e o bombeiro militar são treinados para proteger. Quando se veem incapacitados, enfrentam também o peso psicológico da perda da função.
Ninguém deveria atravessar esse momento sozinho.
A JURIS PM atua com:
- Orientação clara
- Linguagem acessível
- Estratégia legal firme
- Compromisso institucional
Quem já entregou sua saúde ao Estado não pode ser abandonado pelo próprio sistema que serviu.
Nosso compromisso é garantir que o direito previsto em lei seja respeitado, que o militar compreenda seus limites e que nenhuma injustiça administrativa passe sem reação técnica adequada.
Perguntas frequentes sobre auxilio-invalidez para PMPE e CBMPE
Quem tem direito ao auxilio-invalidez na PMPE e no CBMPE?
O auxilio-invalidez é devido ao policial ou bombeiro militar considerado inválido total e permanente para qualquer trabalho, que não possa prover sua subsistência e tenha a condição reconhecida por Junta Militar de Saúde.Quais são os requisitos legais para concessão do auxilio-invalidez?
Para receber o auxilio-invalidez, é necessário ser militar estadual, estar inválido de forma total e permanente, incapaz para qualquer trabalho, sem meios de subsistência e com laudo favorável da Junta Militar de Saúde.O que significa invalidez total e permanente para fins de auxilio-invalidez?
No auxilio-invalidez, invalidez total e permanente significa incapacidade definitiva para qualquer atividade remunerada, não apenas para o serviço operacional, mas para toda forma de trabalho que garanta sustento próprio.Qual é o valor atual do auxilio-invalidez em Pernambuco?
O auxilio-invalidez atualmente corresponde a R$ 800,00 mensais, conforme atualização promovida pela Lei nº 17.713/2022, sem vinculação automática ao soldo ou ao salário-mínimo.O auxilio-invalidez pode ser suspenso?
Sim, o auxilio-invalidez pode ser suspenso automaticamente se o militar for considerado apto em inspeção anual ou se exercer qualquer atividade remunerada, conforme determina o §3º do Art. 92.É permitido exercer atividade remunerada recebendo auxilio-invalidez?
Não. O exercício de qualquer atividade remunerada, formal ou informal, pode gerar suspensão automática do auxilio-invalidez e outras consequências administrativas e disciplinares.A inspeção anual é obrigatória para manter o auxilio-invalidez?
Sim. A manutenção do auxilio-invalidez depende de inspeção anual de saúde e da apresentação de declaração de que o militar não exerce atividade remunerada.Tratamento domiciliar garante direito ao auxilio-invalidez?
Sim. O auxilio-invalidez também é devido quando o tratamento ocorre em residência, desde que haja prescrição médica e reconhecimento da Junta Militar de Saúde.Quais erros mais comuns levam à negativa do auxilio-invalidez?
Laudos genéricos, ausência de comprovação de permanência da incapacidade, não demonstração de impossibilidade para qualquer trabalho e comparecimento despreparado à inspeção podem levar à negativa do auxilio-invalidez.O militar tem direito a transporte para inspeção relacionada ao auxilio-invalidez?
Sim. A lei assegura transporte dentro do Estado quando o militar precisar se deslocar para inspeção de saúde de controle vinculada ao auxilio-invalidez.
Referências:
Revista Eletrônica de Jurisprudência do STJ – Reforma Militar e Incapacidade
Compilado de decisões da Corte sobre reforma militar, incluindo critérios de incapacidade definitiva para o serviço e efeitos das alterações introduzidas pela Lei 13.954/2019.AgRg no REsp nº 1.310.508 – STJ (Auxílio-invalidez: irredutibilidade e cálculo)
Agravo regimental em REsp que reconheceu que redução indevida do auxílio-invalidez — sem compensar a diferença em relação à irredutibilidade de vencimentos — viola princípios constitucionais, conforme entendimento pacificado no STJ.
Tiago O. Reis, é especialista em causas militares e Segurança Pública, com uma trajetória sólida construída dentro e fora da caserna. Atuou como 2º Sargento da Polícia Militar, acumulando mais de 10 anos de experiência real na caserna, em operações, instrução e na aplicação prática da legislação militar.
Profundo conhecedor das normas que regem a vida do militar, como: Estatuto dos Militares, Código Disciplinar, legislação penal militar e normas administrativas, ele se tornou referência em interpretação jurídica aplicada ao cotidiano operacional. Sua vivência vai além da teoria: ele sentiu na pele as dificuldades, cobranças, injustiças e riscos que todo militar enfrenta diariamente.
Durante sua carreira, foi instrutor de cursos estratégicos, incluindo:
• Legislação aplicada à Polícia Militar;
• Procedimentos operacionais e Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial, dentre outros;
Aliado a isto tem mais de 12 anos de advocacia em defesa do Policial e Bombeiro em diversos procedimentos administrativos (PADs, IPMs e outros) e processos judiciais de alta complexidade.

