Prisão disciplinar militar pode acabar?

Recife, fevereiro de 2026. Uma proposta foi apresentada na Assembleia Legislativa de Pernambuco. O objetivo é claro: extinguir as penas de detenção e prisão disciplinar previstas na Lei nº 11.817/2000, o Código Disciplinar dos Militares do Estado.

Para muitos policiais e bombeiros militares, essa discussão não é apenas técnica. É pessoal.

Estamos falando de liberdade. Estamos falando da possibilidade de um militar ser privado fisicamente da sua liberdade por decisão administrativa, sem ordem judicial, por uma transgressão disciplinar. Em alguns casos, por situações que envolvem padrão de uniforme, atrasos ou questões internas de quartel.

O debate ganha força à luz da evolução constitucional brasileira, da valorização dos direitos fundamentais e da consolidação do entendimento de que a prisão deve ser medida excepcional, aplicada apenas como ultima ratio.

Mas afinal, a prisão disciplinar militar é compatível com a Constituição Federal de 1988? E quais são os impactos reais dessa possível mudança para a Segurança Pública?

É isso que vamos analisar agora.

 

Prisão disciplinar militar é inconstitucional? A proposta de extinção no Código Disciplinar de Pernambuco

O Código Disciplinar Militar de Pernambuco, Lei nº 11.817/2000, prevê atualmente como sanções disciplinares: repreensão, detenção, prisão, licenciamento e exclusão a bem da disciplina.

O ponto central da discussão está nos incisos II e III do art. 28, que tratam da detenção e da prisão disciplinar, com possibilidade de privação de liberdade por até 30 dias.

A proposta legislativa apresentada visa:

  • Extinguir as penas de detenção e prisão disciplinar
    • Revogar dispositivos que tratam do recolhimento em OME ou estabelecimento prisional militar
    • Reformular o art. 44 para tratar exclusivamente de prescrição disciplinar
    • Modernizar o regime disciplinar à luz dos princípios constitucionais

O fundamento jurídico é robusto.

A Constituição Federal estabelece que a liberdade é regra. A prisão é exceção. E essa exceção exige reserva de jurisdição, ou seja, decisão do Poder Judiciário, mediante devido processo legal, contraditório e ampla defesa plenos.

A proposta sustenta que a privação da liberdade por ato administrativo viola:

  • O princípio da dignidade da pessoa humana
    • O devido processo legal
    • A ampla defesa
    • A reserva de jurisdição

Se até mesmo em crimes graves o ordenamento jurídico brasileiro admite medidas cautelares diversas da prisão, como estabelece o art. 319 do Código de Processo Penal, por que manter a prisão administrativa disciplinar?

O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que a prisão cautelar é medida de ultima ratio, conforme decidido no HC 188727, relatado pelo Ministro Nunes Marques, reafirmando que medidas alternativas devem ser priorizadas.

O próprio Ministro André Mendonça destacou que o Direito Penal deve atuar como última medida, reforçando o princípio da fragmentariedade.

Se o Direito Penal, que lida com crimes, já reconhece a excepcionalidade da prisão, a pergunta inevitável é: faz sentido manter prisão administrativa por transgressão disciplinar?

Essa reflexão nos leva ao próximo ponto crucial.

Antes de avançarmos na análise técnica sobre reserva de jurisdição, dignidade da pessoa humana e os impactos constitucionais dessa proposta, é importante entender de forma objetiva o que exatamente está sendo discutido e quais mudanças concretas estão sendo sugeridas. Assista abaixo para compreender a dimensão completa do debate:

Código Disciplinar Militar e a necessidade de adequação constitucional: última ratio, dignidade da pessoa humana e reserva de jurisdição

O policial militar que está nas ruas, com 30 anos de idade, enfrentando tráfico, ocorrências armadas e risco real de morte, sabe que vive sob dois perigos permanentes: morrer em serviço ou ser processado por fazer o seu trabalho.

Mas há um terceiro risco silencioso: ser preso administrativamente.

A prisão disciplinar não atinge apenas a liberdade física. Ela afeta:

  • A honra
    • A imagem profissional
    • A ficha disciplinar
    • A progressão na carreira
    • A saúde emocional

A dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado brasileiro. Não é retórica constitucional. É cláusula estruturante.

A proposta legislativa sustenta que a liberdade deve ser restringida apenas por decisão judicial. Esse é o núcleo da chamada reserva de jurisdição.

Privar alguém da liberdade exige:

✔ Decisão do Poder Judiciário
✔ Processo judicial regular
✔ Controle jurisdicional efetivo

A prisão administrativa disciplinar é aplicada por autoridade administrativa. Ainda que exista processo disciplinar, não há controle judicial prévio.

Além disso, o art. 44 do Código Disciplinar permite a agravação da pena. Essa possibilidade esbarra na vedação à reforma in pejus, prevista no art. 617 do Código de Processo Penal.

Se apenas o acusado recorre, a pena não pode ser agravada. Esse princípio garante segurança jurídica e confiança no sistema sancionador.

No âmbito disciplinar, permitir agravamento sem recurso da própria Administração viola o devido processo legal e a ampla defesa.

A modernização proposta não enfraquece a disciplina. Ela fortalece a legitimidade institucional.

E é justamente aqui que o debate ganha dimensão estratégica para a Segurança Pública.

 

Reforma legislativa, vedação da reforma in pejus e os impactos práticos para policiais e bombeiros militares

A minuta apresentada propõe um novo modelo disciplinar baseado em:

  • Repreensão
    • Licenciamento a bem da disciplina
    • Exclusão a bem da disciplina
    • Medidas administrativas proporcionais

Além disso, estabelece prescrição disciplinar de cinco anos, evitando punições eternas e insegurança jurídica permanente.

Do ponto de vista estratégico, isso gera impactos diretos:

  1. Redução do risco de encarceramento administrativo
  2. Maior alinhamento com o constitucionalismo contemporâneo
  3. Fortalecimento da imagem institucional
  4. Segurança jurídica ao militar em atividade

É importante deixar claro: a proposta não elimina o poder disciplinar.

A hierarquia permanece. A disciplina permanece. A responsabilização permanece.

O que se elimina é a privação administrativa de liberdade.

Disciplina não depende de cela. Depende de liderança, treinamento, comando firme e responsabilização proporcional.

A proposta também inclui sugestão de Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco, inserindo no art. 100 vedação expressa à prisão disciplinar administrativa.

Isso representaria um marco histórico para os militares estaduais pernambucanos.

E mais: alinha o Estado à tendência moderna do Direito Administrativo Sancionador.

Mas toda mudança gera resistência. E é preciso analisar com maturidade.

 

Modernização do regime disciplinar militar: avanço institucional ou enfraquecimento da disciplina?

Como ex-2º Sargento da Polícia Militar, posso afirmar com tranquilidade: disciplina não é medo de prisão administrativa.

Disciplina é consciência profissional.

É saber que cada ato nas ruas pode ser questionado.

É agir dentro da legalidade mesmo sob pressão.

A extinção da prisão disciplinar administrativa representa:

  • Evolução jurídica
    • Modernização institucional
    • Fortalecimento da dignidade do militar
    • Maior controle constitucional das restrições à liberdade

Não se trata de privilégio. Trata-se de coerência constitucional.

Se a Constituição exige reserva de jurisdição para restringir liberdade, essa regra deve valer para todos.

A proposta ainda pode sofrer ajustes legislativos. Pode haver debates intensos na Assembleia Legislativa.

Mas o ponto central é inegociável: a liberdade é regra.

A prisão é exceção.

E exceção exige controle judicial.

Para o policial que está na rua, essa discussão é sobre algo muito maior do que técnica legislativa. É sobre segurança jurídica. É sobre não ser destruído por falta de amparo.

A modernização do regime disciplinar militar não enfraquece a corporação. Pelo contrário. Fortalece sua legitimidade perante a sociedade e reafirma que quem protege a sociedade também merece proteção constitucional.

Perguntas frequentes sobre o tema

  1. O que propõe a iniciativa apresentada na Assembleia Legislativa de Pernambuco?
    A proposta visa extinguir as penas de detenção e prisão disciplinar previstas na Lei nº 11.817/2000, retirando a possibilidade de privação administrativa de liberdade de policiais e bombeiros militares.

  2. Qual é o principal fundamento jurídico para o fim da prisão disciplinar militar?
    O fundamento central é a Constituição Federal de 1988, que estabelece a liberdade como regra e a prisão como medida excepcional, dependente de decisão judicial.

  3. Quais dispositivos do Código Disciplinar estão no centro do debate?
    Os incisos II e III do art. 28, que tratam da detenção e da prisão disciplinar com possibilidade de privação de liberdade por até 30 dias.

  4. Por que a prisão disciplinar é considerada incompatível com a reserva de jurisdição?
    Porque permite a privação da liberdade por decisão administrativa, sem controle judicial prévio e sem ordem do Poder Judiciário.

  5. Quais princípios constitucionais podem ser violados pela prisão administrativa disciplinar?
    A dignidade da pessoa humana, o devido processo legal, a ampla defesa e a reserva de jurisdição.

  6. Qual entendimento do STF reforça o argumento contra a prisão disciplinar?
    O Supremo Tribunal Federal entende que a prisão cautelar é medida de ultima ratio, devendo ser aplicada apenas quando outras medidas forem insuficientes.

  7. Quais impactos a prisão disciplinar pode causar na vida do militar?
    Pode afetar a honra, a imagem profissional, a ficha disciplinar, a progressão na carreira e a saúde emocional.

  8. O que muda no regime disciplinar com a proposta de reforma?
    A prisão e a detenção seriam substituídas por sanções como repreensão, licenciamento e exclusão a bem da disciplina, além de medidas administrativas proporcionais.

  9. A proposta elimina o poder disciplinar das corporações militares?
    Não. A hierarquia, a disciplina e a responsabilização permanecem; apenas se retira a privação administrativa de liberdade.

  10. Qual é o principal argumento estratégico em favor da mudança?
    A modernização fortalece a legitimidade institucional, garante maior segurança jurídica ao militar e alinha o regime disciplinar aos princípios constitucionais contemporâneos.

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Tiago O. Reis, é especialista em causas militares e Segurança Pública, com uma trajetória sólida construída dentro e fora da caserna. Atuou como 2º Sargento da Polícia Militar, acumulando mais de 10 anos de experiência real na caserna, em operações, instrução e na aplicação prática da legislação militar.

Profundo conhecedor das normas que regem a vida do militar, como: Estatuto dos Militares, Código Disciplinar, legislação penal militar e normas administrativas, ele se tornou referência em interpretação jurídica aplicada ao cotidiano operacional. Sua vivência vai além da teoria: ele sentiu na pele as dificuldades, cobranças, injustiças e riscos que todo militar enfrenta diariamente.

Durante sua carreira, foi instrutor de cursos estratégicos, incluindo:

• Legislação aplicada à Polícia Militar;
• Procedimentos operacionais e Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial, dentre outros;

Aliado a isto tem mais de 12 anos de advocacia em defesa do Policial e Bombeiro em diversos procedimentos administrativos (PADs, IPMs e outros) e processos judiciais de alta complexidade.